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Pré-campanha eleitoral, sua evolução conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral

Publicada em 10/08/23 às 11:06h - 17 visualizações

por Folha de Dourados


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Fernando Baraúna (*) –

Todo ano pré-eleitoral surgem dúvidas do que pode e do que não se pode fazer na pré-campanha, dúvidas pertinentes, porque eleição é igual água de rio, nunca é a mesma, porém, uma coisa é certa, a pré-campanha não é um vale-tudo e, sendo assim, os Partidos Políticos, os pré-candidatos e os órgãos de controle deverão estar atentos à possíveis abusos do Poder Político e Econômico cometidos pelos pré-candidatos, principalmente àqueles detentores de mandatos eletivos.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em julgamento a respeito de atos cometidos nas Eleições de 2018, consolidou o entendimento de que os atos de propaganda eleitoral permitidos durante o pleito eleitoral são os mesmos permitidos no período de pré-campanha. O Ministro Relator Edson Fachin foi didático em seu posicionamento, o que não poderia ser diferente, deixando claro que:

A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. (Recurso Especial Eleitoral nº 060022731, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 01/07/2019).

O artigo 36-A da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 13.165/2015, em uma leitura desatenta e literal leva o leitor acreditar que a única restrição é a ausência explícita do pedido de voto e a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais poderão ser realizadas de maneira indiscriminada, o que não é minimamente aceitável e razoável, além do mais seria inconstitucional, pois causaria desiquilíbrio entre os pretensos candidatos e candidatas e campo aberto para as mais diversas práticas de Abuso de Poder Político e Econômico.

Nessa evolução dos limites da pré-campanha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já consolidou no sentido de que o “PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO” não deve ser interpretado literalmente, mas a luz dos princípios basilares do Direito Eleitoral, que é assegurar aos participantes dos pleitos eleitorais igualdade de armas, para que o sufrágio universal seja exercido com a máxima independência.

Assim, o uso de determinadas “PALAVRAS MÁGICAS”, como: “apoiem”, “elejam”, “venha fazer parte dessa corrente do bem” e “venha ser um elo dessa corrente do bem” entre outras, é suficiente para caracterizar pedido explícito de voto, o que é vedado no período pré-eleitoral, senão vejamos:

9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018). (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060006586, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data 16/09/2021)

…….

3. Todavia, também com base na sólida jurisprudência reiterada nas eleições de 2020, a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas “palavras mágicas” –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada. Precedentes.

5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem de que o uso de “palavras mágicas”, consubstanciadas em expressões tais como “venha fazer parte dessa corrente do bem” e “venha ser um elo dessa corrente do bem”, é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada encontram–se em conformidade com a jurisprudência do TSE. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060034703, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2022)

Embora o uso de outdoors seja proibido pelos pré-candidatos, uma vez que é proibido o seu uso no período eleitoral, para os parlamentares está liberado, desde que seja para divulgar seus projetos e atos parlamentares, sem que com isso seja caracterizado propaganda extemporânea, como já consolidado pelo TSE:

2. Em feitos relativos às Eleições 2018, esta Corte decidiu que a divulgação de atos parlamentares por pré–candidatos, ainda que mediante outdoors – modalidade proibida durante o período de campanha pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 –, não configura propaganda extemporânea (AgR–REspEl 0600083–90/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19/5/2020; AgR–REspEl 0600351–84/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22/11/2019, dentre outros). (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060043260, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 79, Data 03/05/2022)

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, vem firmando entendimento de que em ambiente restrito dos aplicativos WhatsApp e Twitter (X) os atos de promoção pessoal, como a veiculação de jingle ou pedido explícito de votos não caracteriza propaganda eleitoral antecipada:

2. Conforme os fatos delimitados no acórdão recorrido, não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de divulgação ampla da mensagem, que circulou em um grupo limitado de pessoas e não assumiu qualquer potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes. Aplicação da Súmula 24 do TSE. 3. Agravo Regimental desprovido. (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060004981, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 142, Data 03/08/2021)

…….

3. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas. (Recurso Especial Eleitoral nº 7464, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação:  RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo  2, Data 12/09/2013, Página 121)

Importante lembrar, que a vedação ao pedido explícito de voto não se refere somente a atos positivos, mas, também, alcançam aos pedidos negativos, os pedidos explícitos que configuram o não voto, cujo único objetivo é desqualificar o pré-candidato, maculando sua honra, imagem ou divulgando fato sabidamente inverídico.

Em decisão recente, 03/2023, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, firmou entendimento de que a propaganda negativa na pré-campanha é considerada propaganda extemporânea, a qual configura pedido explícito de não voto:

2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.  (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060006951, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data 24/03/2023)

Como se nota, a pré-campanha eleitoral, além de não ter um tempo definido para iniciar, pois a qualquer momento os interessados em disputar a um cargo eletivo poderão informar para o eleitor a sua pretensão em se candidatar e exaltar suas qualidades pessoais, vai além do simples pedido explicito de voto.

Assim, aquela sensação do vale-tudo de tempos pretéritos não subsiste mais, a paridade de armas entre os Candidatos e Candidatas é assegurada, também, na pré-campanha, o que garante aos Eleitores o livre e independente exercício do voto.

Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art1-5

(*) – Advogado, sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral/Dourados – MS, Especialista em Direito Público – PUC/RS, Direito Eleitoral – Ibmec-Damásio/SP e Direito Tributário – UNIDERP/MS, Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – 2019/2021 e Assessor Jurídico em Administrações Públicas.





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