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Saiba a diferença: Federação de partidos não é uma coligação disfarçada, diz Fernando Baraúna

Publicada em 25/02/22 às 10:02h - 83 visualizações

por Folha de Dourados


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 (Foto: Fernando Baraúna)

José Henrique Marques –

A grande novidade nas eleições gerais de 2022, quando estarão em disputa a Presidência da República, os governos dos Estados, as composições das Assembleias Legislativas e Câmara Federal e 1/3 do Senado é a Federação Partidária.

Trata-se de instituto aprovado pelo Congresso Nacional e depois regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para aplicação nas eleições deste ano em 14 de dezembro do ano passado.  

Embora o tema seja pauta em praticamente todas as reuniões políticas, observa-se muitas divergências em sua formatação. A principal é de que seria mera coligação disfarçada – e não é.

Para contribuir com o debate, a Folha de Dourados entrevistou um dos principais advogados de Mato Grosso do Sul sobre direito eleitoral, o especialista Fernando Baraúna.

A entrevista é esclarecedora. Leia:

Folha de Dourados – O que é Federação Partidária?

Fernando Baraúna (*) – É união de partidos políticos, no mínimo dois, que será regida por estatuto próprio, com duração mínima de 04 anos, com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, e que deverá atuar como partido único durante o tempo que durar a Federação.

Federação de partidos é uma coligação disfarçada?

Não! A coligação, como todos sabemos, só é permitida para os cargos majoritários, presidente/presidenta da República, senadores/senadoras, governadores/governadoras, prefeitos/prefeitas, e só terá validade nas eleições, sem nenhuma vinculação partidária/ideológica, onde cada Diretório Regional/Municipal poderá coligar conforme seus interesses locais, sem estar vinculado ao Diretório Nacional, sem estatuto próprio e sem vinculação parlamentar, entre outros requisitos obrigatórios para formação de uma Federação.

A Federação Partidária é só em nível nacional ou os partidos nos estados e municípios são obrigados a se juntar?

A Federação é nacional, vinculando todos os partidos políticos que a integram, isto quer dizer que, o que for decidido pelos Diretórios Nacionais os demais Diretórios estarão subordinados, não podendo, como nas coligações, decisões regionais e/ou locais independentes.

Os partidos que compõe a Federação Partidária podem lançar candidatos majoritários, presidente, governador e senador?

Não. A Federação terá atuação eleitoral e política unificada, isto é, mesmo que a Federação seja composta por 02 ou mais partidos políticos, só poderá registrar um candidato ou candidata para os cargos majoritários, o que se assemelha com a coligação.

A Federação Partidária dura só no período eleitoral?

Não. A duração de uma Federação é de no mínimo 04 anos e sem tempo definido para o seu encerramento, porém, caso o partido que desejar sair da Federação antes do prazo mínimo, ficará impedido de ingressar em outra Federação, de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e ficará impedido de utilizar os recursos do Fundo Partidário, enquanto durar o prazo mínimo de 4 anos.

Por exemplo uma federação com 10 partidos, quantos candidatos pode lançar para deputado estadual e federal?

A mesma quantidade que terá um partido que irá concorrer isoladamente, 100% + 1 das cadeiras em disputa, isto é, mesmo que a Federação seja composta por vários partidos a quantidade de candidatos e candidatas a serem registrados e registradas é a mesma de uma chapa pura, 100% + 1.

Neste ponto, vale ressaltar que o estatuto da Federação deverá determinar a quantidade de candidatos e candidatas que cada partido federado deverá registrar; além disso, a cota de gênero deverá ser atendida tanto globalmente como por cada partido no momento do registro de seus candidatos e candidatas.

A Federação poderá coligar com outros partidos?

Sim, nas candidaturas majoritárias é possível.

Até quando é possível fazer Federação Partidária e coligação partidária?

O Supremo Tribunal Federal – STF, jugou a Constitucionalidade da Federação de Partidos Políticos e adiou para o dia 31 de maio o prazo limite para que a Federação esteja registrada no Tribunal Superior Eleitoral – STF, para concorrer nestas eleições.

No que refere a formação de coligações, pelos partidos e Federações, o prazo é o dia da realização das convenções, que têm início em 20 de julho e termina no dia 05 de agosto de 2022.

Os efeitos das formações de Federações para as Eleições Gerais de 2022, vão impactar as Eleições Municipais de 2024?

Sim, como a Federação tem duração mínima de 04 anos e, portanto, em tese, encerra em 2026, as Eleições Municipais de 2024 vão sofrer os efeitos das Federações criadas em 2022.

(*) Fernando Baraúna é advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, ex-Procurador Geral do Município de Dourados,  especialista em Direito Tributário e Eleitoral, ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.





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