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Colapsado, Governo do Estado decreta ‘lockdown’ por 15 dias em 43 municípios

Publicada em 10/06/21 às 12:09h - 664 visualizações

por Redação


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Geraldo Resende e Reinaldo publicaram decreto com medidas mais restritivas no Diário Oficial e sem fazer qualquer comunicado à população  (Foto: Foto: O Jacaré)

Deliberação publicada na edição desta quinta-feira (10) do Diário Oficial do Estado define o que são atividades essenciais, portanto, com permissão condicional de funcionamento durante os próximos quinze dias, após avaliação do Comitê Gestor do Prosseguir (o Programa de Saúde e Segurança da Economia) do Estado, em reunião extraordinária realizada na noite desta quarta-feira (9) em Campo Grande.

A bandeira cinza é válida para Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Antônio João, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Batayporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Deodápolis, Dourados, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Juti, Maracaju, Miranda, Naviraí, Nova Alvorada, Novo Horizonte do Sul, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Terenos e Três Lagoas.

CONFIRA DELIBERAÇÕES, A PARTIR DA PÁGINA 4

O Comitê considerou dados do boletim epidemiológico divulgado na terça (8), que indicava 1.339pessoas internadas em leitos públicos e privados de Covid, com 293 pessoas na fila de espera por um leito, o que leva o Estado a realizar diariamente a transferência de pacientes para outros Estados da Federação.

Pela nova classificação de embandeiramento, o município de Dourados e outras 42 cidades do Estado passam a figurar na “bandeira cinza” (grau extremo de risco de contaminação), onde só vão poder funcionar, a partir desta sexta-feira (11), até o dia 24 de junho, as seguintes atividades:

1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público; 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

(Com Douranews)




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